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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012

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Art. 2º

A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações e em decorrência do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, ficam transformadas na seguinte conformidade: