Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação de Controlador de Programa de Qualidade, de que trata o artigo 13 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, a ser atribuída, exclusivamente, ao servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL designado pela Mesa para gerenciar a implantação do Programa de Qualidade, passa a ter como base o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III a que se refere o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.