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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012

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Art. 10

O artigo 76 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, alterado pelo artigo 16 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter seguinte redação: "Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por advogados com inscrição há pelo menos 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil ou que contem com, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica, após o bacharelado." (NR)