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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012

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Art. 14

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos, sendo que seu artigo 1º e o artigo único de sua Disposição Transitória produzirão efeitos somente a partir de 1º de dezembro de 2012.

Parágrafo único

- Terão efeitos pecuniários retroativos somente os artigos 2º, 3º, 8º, 9º e 10 desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2012. DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - vetado. Palácio dos Bandeirantes, aos 10de setembro de 2012. Geraldo Alckmin Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2012. (Tabelas Publicadas) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.184, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012 Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 1.184, de 10 de setembro de 2012, que dispõe sobre o enquadramento e reenquadramento de cargos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.184, de 10 de setembro de 2012, da qual passam a fazer parte integrante: