Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei complementar:
I
resguarda as situações constituídas até a data de sua publicação;
II
incorpora, ao seu texto, o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito, cujo anexo a que se refere é ora republicado: "Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos".