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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012

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Art. 9º

Esta lei complementar:

I

resguarda as situações constituídas até a data de sua publicação;

II

incorpora, ao seu texto, o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito, cujo anexo a que se refere é ora republicado: "Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos".