Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
vetado
Art. 1º
– O artigo 50 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido do seguinte § 3º: "§ 3º – O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado, fará jus, automaticamente, a seu enquadramento no nível IV da respectiva carreira, conforme Escala de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, sendo vedada sua participação no processo de mobilidade funcional naquele exercício." (NR) ............................................................. DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único – Os servidores ativos e inativos do SQC-II do QSAL, em face do disposto no artigo 1º desta lei complementar, farão jus, no que couber e no respectivo limite dos níveis das respectivas carreiras, a reenquadramento equivalente em suas respectivas Escalas de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2012.
a
BARROS MUNHOZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2012.
a
Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar