Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, aos Pregoeiros, à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e àqueles que atuarem como Secretários de Pregoeiro ou Comissão de Licitação será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou Pregão em que atuarem, no valor unitário correspondente a 3% (três por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
§ 1º
Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro da Assembleia Legislativa será paga a gratificação prevista no "caput" deste artigo nas sessões em que atuarem em substituição aos seus respectivos titulares.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos membros e secretários de eventuais Comissões Especiais de Licitação.
§ 3º
As gratificações devidas, nos termos do presente artigo, não se incorporam aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, bem como não servem como base de cálculo para o benefício instituído pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e não estão sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária - São Paulo Previdência - SPPREV e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.