Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O desenvolvimento funcional do servidor de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007 , será processado anualmente, de forma alternada entre progressão e promoção.
- A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de cada exercício, respeitada a alternância, assegurados os efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
A progressão funcional dar-se-á automaticamente pelo transcurso do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício do servidor na referência em que o cargo se encontra enquadrado até a última referência do grau da respectiva classe, observado o disposto no artigo 6º desta lei complementar e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
não tenha falta injustificada ou mais de 3 (três) faltas justificadas; e nem sofrido penalidade disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contados da abertura do processo.
A promoção será processada entre os servidores que já tenham alcançado as últimas referências dos graus A e B do respectivo cargo, mediante inscrição e aprovação na avaliação de desempenho que será realizada, observados:
- Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes enquadrados na última referência dos graus A e B do respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um) servidor quando o contingente participante for igual ou inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na ocorrência de fração no cálculo do percentual.
O Tribunal de Contas definirá, por Resolução, as exigências para a participação no processo de promoção, respeitadas as ponderações de pontuação na avaliação de desempenho e de horas/ano de atividades de treinamento e desenvolvimento, bem como as demais condições que entender necessárias.
Para efeito da promoção, a Escola de Contas Públicas implementará as atividades de treinamento e desenvolvimento, assim como estabelecerá a correspondente programação, o conteúdo e a carga horária compatíveis com o cargo, área e especialidade do servidor.
Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do exercício do cargo de que é ocupante, exceto quando decorrente de:
afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
A reclassificação para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007 , refere-se somente ao cargo efetivo de Agente da Fiscalização Financeira, do SQC-II.
Ficam, na vacância, modificadas as formas de provimento dos cargos em comissão de Agente da Fiscalização Financeira, mantida essa denominação ou alterada, mediante apostila, para Agente da Fiscalização Financeira - Administração, e de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, este último com a nova denominação de Auxiliar da Fiscalização Financeira II, que passarão a ser providos em caráter efetivo, mediante concurso público.
Para provimento de todos os cargos de Agente da Fiscalização Financeira será exigida a formação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Públicas, Engenharia Civil ou Gestão e Políticas Públicas.
Para provimento dos cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração será exigida a formação de nível superior prevista no parágrafo anterior, bem como daquelas previstas no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1026/2007 .
Para provimento dos cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II será exigida a formação escolar de nível médio.
Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que autorizem a modificação, quando ocorrer a vacância, de cargos efetivos para provimento em comissão do quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Ficam criados, no SQC-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, que deverão ser providos por meio de concurso público:
diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de experiência comprovada na referida área de atuação, para os casos abrangidos pelo inciso I;
Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.