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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 1º

O desenvolvimento funcional do servidor de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007 , será processado anualmente, de forma alternada entre progressão e promoção.

Parágrafo único

- A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de cada exercício, respeitada a alternância, assegurados os efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.