Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O desenvolvimento funcional do servidor de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007 , será processado anualmente, de forma alternada entre progressão e promoção.
Parágrafo único
- A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de cada exercício, respeitada a alternância, assegurados os efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.