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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 2º

A progressão funcional dar-se-á automaticamente pelo transcurso do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício do servidor na referência em que o cargo se encontra enquadrado até a última referência do grau da respectiva classe, observado o disposto no artigo 6º desta lei complementar e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

já tenha cumprido o estágio probatório, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1026/2007 ;

II

esteja, na data de abertura do processo de progressão, no exercício de seu cargo efetivo;

III

não se encontre na última referência salarial do grau em que estiver enquadrado;

IV

não tenha falta injustificada ou mais de 3 (três) faltas justificadas; e nem sofrido penalidade disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contados da abertura do processo.