Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do exercício do cargo de que é ocupante, exceto quando decorrente de:
I
afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II
afastamento nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III
afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
IV
afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.