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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 3º

A promoção será processada entre os servidores que já tenham alcançado as últimas referências dos graus A e B do respectivo cargo, mediante inscrição e aprovação na avaliação de desempenho que será realizada, observados:

I

o requisito previsto no inciso IV do artigo 2º;

II

o interstício mínimo de 3 (três) anos na carreira.

Parágrafo único

- Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes enquadrados na última referência dos graus A e B do respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um) servidor quando o contingente participante for igual ou inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na ocorrência de fração no cálculo do percentual.