Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A promoção será processada entre os servidores que já tenham alcançado as últimas referências dos graus A e B do respectivo cargo, mediante inscrição e aprovação na avaliação de desempenho que será realizada, observados:
I
o requisito previsto no inciso IV do artigo 2º;
II
o interstício mínimo de 3 (três) anos na carreira.
Parágrafo único
- Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes enquadrados na última referência dos graus A e B do respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um) servidor quando o contingente participante for igual ou inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na ocorrência de fração no cálculo do percentual.