Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tribunal de Contas definirá, por Resolução, as exigências para a participação no processo de promoção, respeitadas as ponderações de pontuação na avaliação de desempenho e de horas/ano de atividades de treinamento e desenvolvimento, bem como as demais condições que entender necessárias.