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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 4º

O Tribunal de Contas definirá, por Resolução, as exigências para a participação no processo de promoção, respeitadas as ponderações de pontuação na avaliação de desempenho e de horas/ano de atividades de treinamento e desenvolvimento, bem como as demais condições que entender necessárias.