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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1073 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 6º

Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do exercício do cargo de que é ocupante, exceto quando decorrente de:

I

afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II

afastamento nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;

IV

afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.