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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.


Art. 1º

A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da Administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado rege-se pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelas normas trabalhistas pertinentes e pelas disposições desta Lei.

Art. 2º

A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.

Parágrafo único

Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.

Art. 3º

Não poderá ser submetido ao regime de emprego público:

I

o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4º desta Lei;

II

o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;

III

o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

IV

o agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Art. 4º

Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:

I

Procurador do Estado ;

II

Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Policial Civil;

IV

Defensor Público;

V

Policial Militar;

VI

Bombeiro Militar.

Parágrafo único

As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.

Art. 5º

A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.

Parágrafo único

O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver.

Art. 6º

O contrato de trabalho de que trata esta Lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:

I

prática de ato de improbidade;

II

incontinência de conduta ou mau procedimento;

III

condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

IV

negligência no desempenho das respectivas funções;

V

embriaguez habitual ou em serviço;

VI

violação de segredo do órgão ou entidade públicos;

VII

prática de ato de indisciplina ou de insubordinação;

VIII

abandono de emprego;

IX

prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

X

prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI

prática constante de jogos de azar;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;

XIV

desempenho insatisfatório.

§ 1º

Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios:

I

qualidade do trabalho;

II

produtividade;

III

iniciativa;

IV

presteza;

V

assiduidade;

VI

pontualidade;

VII

aproveitamento em programa de capacitação;

VIII

capacidade para administrar bem o tempo;

IX

uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

X

contribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos;

XI

capacidade de trabalho em equipe.

§ 2º

Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.

Art. 7º

O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.

Art. 8º

O gerenciamento dos contratos de que trata esta Lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos.

Parágrafo único

Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

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