Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não poderá ser submetido ao regime de emprego público:
I
o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4º desta Lei;
II
o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;
III
o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2º;
IV
o agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo.