Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.
Parágrafo único
O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver.