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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.

Parágrafo único

O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 73 /2003