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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 3º

Não poderá ser submetido ao regime de emprego público:

I

o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4º desta Lei;

II

o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;

III

o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

IV

o agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 73 /2003