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Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 4º

Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:

I

Procurador do Estado ;

II

Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Policial Civil;

IV

Defensor Público;

V

Policial Militar;

VI

Bombeiro Militar.

Parágrafo único

As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.

Art. 4º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 73 /2003