Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:
I
Procurador do Estado ;
II
Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;
III
Policial Civil;
IV
Defensor Público;
V
Policial Militar;
VI
Bombeiro Militar.
Parágrafo único
As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.