Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:
I
Procurador do Estado ;
II
Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;
III
Policial Civil;
IV
Defensor Público;
V
Policial Militar;
VI
Bombeiro Militar.
Parágrafo único
As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.