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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 6º

O contrato de trabalho de que trata esta Lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:

I

prática de ato de improbidade;

II

incontinência de conduta ou mau procedimento;

III

condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

IV

negligência no desempenho das respectivas funções;

V

embriaguez habitual ou em serviço;

VI

violação de segredo do órgão ou entidade públicos;

VII

prática de ato de indisciplina ou de insubordinação;

VIII

abandono de emprego;

IX

prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

X

prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI

prática constante de jogos de azar;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;

XIV

desempenho insatisfatório.

§ 1º

Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios:

I

qualidade do trabalho;

II

produtividade;

III

iniciativa;

IV

presteza;

V

assiduidade;

VI

pontualidade;

VII

aproveitamento em programa de capacitação;

VIII

capacidade para administrar bem o tempo;

IX

uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

X

contribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos;

XI

capacidade de trabalho em equipe.

§ 2º

Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.