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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 7º

O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 73 /2003