Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O gerenciamento dos contratos de que trata esta Lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos.
Parágrafo único
Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.