Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.
Parágrafo único
Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.