Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.

Parágrafo único

Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.