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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.

Parágrafo único

Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 73 /2003