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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 4º

Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:

I

Procurador do Estado ;

II

Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Policial Civil;

IV

Defensor Público;

V

Policial Militar;

VI

Bombeiro Militar.

Parágrafo único

As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.

Art. 4º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 73 /2003