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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003

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Art. 8º

O gerenciamento dos contratos de que trata esta Lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos.

Parágrafo único

Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.