Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O contrato de trabalho de que trata esta Lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:
I
prática de ato de improbidade;
II
incontinência de conduta ou mau procedimento;
III
condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IV
negligência no desempenho das respectivas funções;
V
embriaguez habitual ou em serviço;
VI
violação de segredo do órgão ou entidade públicos;
VII
prática de ato de indisciplina ou de insubordinação;
VIII
abandono de emprego;
IX
prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
X
prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI
prática constante de jogos de azar;
XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;
XIV
desempenho insatisfatório.
§ 1º
Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios:
I
qualidade do trabalho;
II
produtividade;
III
iniciativa;
IV
presteza;
V
assiduidade;
VI
pontualidade;
VII
aproveitamento em programa de capacitação;
VIII
capacidade para administrar bem o tempo;
IX
uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X
contribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos;
XI
capacidade de trabalho em equipe.
§ 2º
Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.