Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Dispõe sobre a instituição e a gestão de aglomerações urbanas e microrregiões no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– A instituição e a gestão de aglomerações urbanas e microrregiões obedecerão ao disposto nesta lei complementar, em consonância com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição da República e nos arts. 41 a 50 da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º
– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I
aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentam algum grau de conurbação do tecido urbano, com tendência à complementaridade das funções urbanas e que exija planejamento integrado e ação coordenada dos entes públicos;
II
microrregião o agrupamento de municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional;
III
função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros municípios integrantes da aglomeração urbana ou microrregião.
Art. 3º
– A gestão das aglomerações urbanas e microrregiões observará os seguintes princípios:
I
prevalência do interesse comum sobre o local;
II
gestão democrática da cidade, em consonância com o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III
efetividade no uso dos recursos públicos;
IV
promoção do desenvolvimento sustentável;
V
redução das desigualdades sociais e territoriais;
VI
construção e reconhecimento da identidade regional;
VII
paridade entre o Estado e os municípios quanto à gestão das funções públicas de interesse comum;
VIII
ganho de eficiência, efetividade e eficácia na elaboração de políticas públicas vinculadas às funções públicas de interesse comum;
IX
poder regulamentar próprio, nos limites da lei;
X
transparência da gestão e controle social;
XI
colaboração permanente entre o Estado e os municípios.
Art. 4º
– O Estado e os municípios inclusos em aglomeração urbana ou microrregião deverão promover a governança interfederativa das funções públicas de interesse comum.
§ 1º
– As funções públicas de interesse comum das aglomerações urbanas e microrregiões serão definidas na lei complementar específica que as instituir, nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição do Estado.
§ 2º
– A gestão das funções públicas de interesse comum assegurará a partilha equilibrada dos seus benefícios, definirá políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e terá como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social da aglomeração urbana ou microrregião, a partir do planejamento de médio e longo prazo para o seu crescimento.
Art. 5º
– A instituição de uma aglomeração urbana ou de uma microrregião será feita mediante lei complementar, com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado, bem como na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e deverá ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os municípios pertencentes à unidade territorial, bem como de avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:
I
cenários demográficos de intervalos quinquenais para os trinta anos subsequentes, que contenham:
a
projeções populacionais;
b
dinâmica demográfica das ocupações urbanas e rurais;
c
distribuição espacial da população e da mancha urbana;
d
adensamento populacional;
II
grau de conurbação do tecido urbano e dos movimentos pendulares da população;
III
atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento, considerando a rede viária e de transportes regional e sua relação com as atividades econômicas da região, explicitando sua localização, demandas e perspectivas de crescimento;
IV
fatores de polarização, considerando:
a
hierarquia da rede de cidades regional;
b
especialização funcional;
c
integração socioeconômica entre os municípios;
V
deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da aglomeração urbana ou microrregião, identificação dos vínculos funcionais entre os municípios e a hierarquia dessa relação;
VI
disponibilidade de recursos naturais e sua relação com a sustentabilidade da região, observando a capacidade de produção hídrica e as áreas naturais sob proteção.
§ 1º
– O parecer técnico a que se refere o caput deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.
§ 2º
– O parecer técnico a que se refere o caput é requisito necessário à aprovação de projeto de lei complementar que vise à instituição de aglomeração urbana ou microrregião.
§ 3º
– A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º encaminhará às administrações municipais interessadas uma versão preliminar do parecer técnico.
§ 4º
– As administrações municipais terão o prazo de noventa dias, contados da data do recebimento, para se manifestar quanto à versão preliminar do parecer a que se refere o § 3º.
§ 5º
– A Assembleia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o caput.
§ 6º
– Após a instituição de uma aglomeração urbana ou microrregião, a inclusão de municípios fica condicionada à elaboração de parecer técnico, conforme o disposto no caput.
Art. 6º
– A aglomeração urbana deverá ter população de, no mínimo, trezentos mil habitantes.
Art. 7º
– No ato de instituição de aglomeração urbana ou microrregião, ou após a sua instituição, fica vedada a inclusão de municípios que não façam parte de rede de influência, respectivamente, de capital regional ou de centro sub-regional, nos termos definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, caracterizado como município-polo.
Parágrafo único
– É vedada a inclusão de município em aglomeração urbana ou microrregião ou região metropolitana, no ato de sua instituição ou posteriormente, nos casos em que o município pertença a alguma microrregião, aglomeração urbana ou região metropolitana já instituída.
Art. 8º
– O Estado buscará compatibilizar a interiorização de seus órgãos da administração direta e entidades da administração indireta com a regionalização definida nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 9º
– O sistema de gestão das aglomerações urbanas e microrregiões será definido na lei complementar específica que as instituir e contará, pelo menos, com um órgão diretivo superior de natureza colegiada e interfederativa, com representação paritária entre o Estado e os municípios, garantida a representação da sociedade civil.
Art. 10º
– Em cada aglomeração urbana e microrregião, será elaborado o Plano Diretor Regional, que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e de ordenamento territorial relativas às funções públicas de interesse comum, observando-se o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.089, de 2015.
§ 1º
– Os planos diretores dos municípios integrantes da aglomeração urbana ou da microrregião serão orientados pelo Plano Diretor Regional quanto às funções públicas de interesse comum, devendo ser adequados às diretrizes do plano regional no prazo máximo de três anos após a instituição da aglomeração urbana ou microrregião e, posteriormente, a cada dez anos.
§ 2º
– Na elaboração do Plano Diretor Regional, têm direito de participar o poder público e representantes da sociedade civil organizada dos mais diversos grupos com interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regionais, dos municípios pertencentes à aglomeração urbana ou microrregião.
Art. 11
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO