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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

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Art. 7º

– No ato de instituição de aglomeração urbana ou microrregião, ou após a sua instituição, fica vedada a inclusão de municípios que não façam parte de rede de influência, respectivamente, de capital regional ou de centro sub-regional, nos termos definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, caracterizado como município-polo.

Parágrafo único

– É vedada a inclusão de município em aglomeração urbana ou microrregião ou região metropolitana, no ato de sua instituição ou posteriormente, nos casos em que o município pertença a alguma microrregião, aglomeração urbana ou região metropolitana já instituída.