Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Estado buscará compatibilizar a interiorização de seus órgãos da administração direta e entidades da administração indireta com a regionalização definida nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.