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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021


Art. 8º

– O Estado buscará compatibilizar a interiorização de seus órgãos da administração direta e entidades da administração indireta com a regionalização definida nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.