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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021


Art. 9º

– O sistema de gestão das aglomerações urbanas e microrregiões será definido na lei complementar específica que as instituir e contará, pelo menos, com um órgão diretivo superior de natureza colegiada e interfederativa, com representação paritária entre o Estado e os municípios, garantida a representação da sociedade civil.