Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O sistema de gestão das aglomerações urbanas e microrregiões será definido na lei complementar específica que as instituir e contará, pelo menos, com um órgão diretivo superior de natureza colegiada e interfederativa, com representação paritária entre o Estado e os municípios, garantida a representação da sociedade civil.