JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Em cada aglomeração urbana e microrregião, será elaborado o Plano Diretor Regional, que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e de ordenamento territorial relativas às funções públicas de interesse comum, observando-se o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.089, de 2015.

§ 1º

– Os planos diretores dos municípios integrantes da aglomeração urbana ou da microrregião serão orientados pelo Plano Diretor Regional quanto às funções públicas de interesse comum, devendo ser adequados às diretrizes do plano regional no prazo máximo de três anos após a instituição da aglomeração urbana ou microrregião e, posteriormente, a cada dez anos.

§ 2º

– Na elaboração do Plano Diretor Regional, têm direito de participar o poder público e representantes da sociedade civil organizada dos mais diversos grupos com interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regionais, dos municípios pertencentes à aglomeração urbana ou microrregião.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 159 /2021