Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A aglomeração urbana deverá ter população de, no mínimo, trezentos mil habitantes.
– A aglomeração urbana deverá ter população de, no mínimo, trezentos mil habitantes.