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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

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Art. 2º

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentam algum grau de conurbação do tecido urbano, com tendência à complementaridade das funções urbanas e que exija planejamento integrado e ação coordenada dos entes públicos;

II

microrregião o agrupamento de municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional;

III

função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros municípios integrantes da aglomeração urbana ou microrregião.

Art. 2º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 159 /2021