Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I
aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentam algum grau de conurbação do tecido urbano, com tendência à complementaridade das funções urbanas e que exija planejamento integrado e ação coordenada dos entes públicos;
II
microrregião o agrupamento de municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional;
III
função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros municípios integrantes da aglomeração urbana ou microrregião.