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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

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Art. 1º

– A instituição e a gestão de aglomerações urbanas e microrregiões obedecerão ao disposto nesta lei complementar, em consonância com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição da República e nos arts. 41 a 50 da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 159 /2021