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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

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Art. 5º

– A instituição de uma aglomeração urbana ou de uma microrregião será feita mediante lei complementar, com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado, bem como na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e deverá ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os municípios pertencentes à unidade territorial, bem como de avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:

I

cenários demográficos de intervalos quinquenais para os trinta anos subsequentes, que contenham:

a

projeções populacionais;

b

dinâmica demográfica das ocupações urbanas e rurais;

c

distribuição espacial da população e da mancha urbana;

d

adensamento populacional;

II

grau de conurbação do tecido urbano e dos movimentos pendulares da população;

III

atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento, considerando a rede viária e de transportes regional e sua relação com as atividades econômicas da região, explicitando sua localização, demandas e perspectivas de crescimento;

IV

fatores de polarização, considerando:

a

hierarquia da rede de cidades regional;

b

especialização funcional;

c

integração socioeconômica entre os municípios;

V

deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da aglomeração urbana ou microrregião, identificação dos vínculos funcionais entre os municípios e a hierarquia dessa relação;

VI

disponibilidade de recursos naturais e sua relação com a sustentabilidade da região, observando a capacidade de produção hídrica e as áreas naturais sob proteção.

§ 1º

– O parecer técnico a que se refere o caput deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.

§ 2º

– O parecer técnico a que se refere o caput é requisito necessário à aprovação de projeto de lei complementar que vise à instituição de aglomeração urbana ou microrregião.

§ 3º

– A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º encaminhará às administrações municipais interessadas uma versão preliminar do parecer técnico.

§ 4º

– As administrações municipais terão o prazo de noventa dias, contados da data do recebimento, para se manifestar quanto à versão preliminar do parecer a que se refere o § 3º.

§ 5º

– A Assembleia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o caput.

§ 6º

– Após a instituição de uma aglomeração urbana ou microrregião, a inclusão de municípios fica condicionada à elaboração de parecer técnico, conforme o disposto no caput.

Art. 5º, IV, c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 159 /2021