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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

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Art. 4º

– O Estado e os municípios inclusos em aglomeração urbana ou microrregião deverão promover a governança interfederativa das funções públicas de interesse comum.

§ 1º

– As funções públicas de interesse comum das aglomerações urbanas e microrregiões serão definidas na lei complementar específica que as instituir, nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição do Estado.

§ 2º

– A gestão das funções públicas de interesse comum assegurará a partilha equilibrada dos seus benefícios, definirá políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e terá como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social da aglomeração urbana ou microrregião, a partir do planejamento de médio e longo prazo para o seu crescimento.

Art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 159 /2021