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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021


Art. 2º

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentam algum grau de conurbação do tecido urbano, com tendência à complementaridade das funções urbanas e que exija planejamento integrado e ação coordenada dos entes públicos;

II

microrregião o agrupamento de municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional;

III

função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros municípios integrantes da aglomeração urbana ou microrregião.