Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A gestão das aglomerações urbanas e microrregiões observará os seguintes princípios:
I
prevalência do interesse comum sobre o local;
II
gestão democrática da cidade, em consonância com o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III
efetividade no uso dos recursos públicos;
IV
promoção do desenvolvimento sustentável;
V
redução das desigualdades sociais e territoriais;
VI
construção e reconhecimento da identidade regional;
VII
paridade entre o Estado e os municípios quanto à gestão das funções públicas de interesse comum;
VIII
ganho de eficiência, efetividade e eficácia na elaboração de políticas públicas vinculadas às funções públicas de interesse comum;
IX
poder regulamentar próprio, nos limites da lei;
X
transparência da gestão e controle social;
XI
colaboração permanente entre o Estado e os municípios.