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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021

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Art. 3º

– A gestão das aglomerações urbanas e microrregiões observará os seguintes princípios:

I

prevalência do interesse comum sobre o local;

II

gestão democrática da cidade, em consonância com o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

III

efetividade no uso dos recursos públicos;

IV

promoção do desenvolvimento sustentável;

V

redução das desigualdades sociais e territoriais;

VI

construção e reconhecimento da identidade regional;

VII

paridade entre o Estado e os municípios quanto à gestão das funções públicas de interesse comum;

VIII

ganho de eficiência, efetividade e eficácia na elaboração de políticas públicas vinculadas às funções públicas de interesse comum;

IX

poder regulamentar próprio, nos limites da lei;

X

transparência da gestão e controle social;

XI

colaboração permanente entre o Estado e os municípios.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 159 /2021