Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 159 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Estado e os municípios inclusos em aglomeração urbana ou microrregião deverão promover a governança interfederativa das funções públicas de interesse comum.
§ 1º
– As funções públicas de interesse comum das aglomerações urbanas e microrregiões serão definidas na lei complementar específica que as instituir, nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição do Estado.
§ 2º
– A gestão das funções públicas de interesse comum assegurará a partilha equilibrada dos seus benefícios, definirá políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e terá como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social da aglomeração urbana ou microrregião, a partir do planejamento de médio e longo prazo para o seu crescimento.