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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação nem vinculação a órgão da administração pública.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – São objetivos da Defensoria Pública: I – promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – afirmar o Estado Democrático de Direito; III – garantir a efetividade dos direitos humanos; IV – garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal.".

Art. 3º

– O caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. (…) § 2º – À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos.".

Art. 4º

– O caput, os incisos I, VII a XI e XV do caput e o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido dos seguintes incisos XVI a XXIV e o artigo acrescido dos §§ 4º a 10 a seguir: "Art. 5º – São funções institucionais da Defensoria Pública: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos; (…) VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo; VIII – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; IX – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; X – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; XI – exercer, assegurado o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (…) XV – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XVI – acompanhar inquérito policial, sendo-lhe assegurado receber da autoridade policial a comunicação imediata da prisão em flagrante, quando o preso não constituir advogado; XVII – participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, quando neles tiver assento; XVIII – executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores; XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais; XX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução; XXI – promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles; XXII – prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições; XXIII – representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos; XXIV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei. (…) § 3º – A assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. § 4º – A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. § 5º – Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. § 6º – Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, ou a quem este indicar, o qual decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. § 7º – A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional. § 8º – O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. § 9º – O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público. § 10 – Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes observarão as seguintes prerrogativas institucionais de Defensoria Pública: I – reserva de instalações adequadas para atendimento aos presos e internos, com fornecimento de apoio administrativo; II – recebimento das informações solicitadas; III – acesso à documentação dos presos e internos; IV – direito de entrevista reservada com os presos e internos, mesmo aqueles incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento.".

Art. 5º

– O Título II da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a denominar-se: "Da Finalidade, da Competência e da Autonomia".

Art. 6º

– Ficam acrescentados ao Título II de Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C: "Art. 5º-A – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: I – abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão; II – organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares; III – praticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação; IV – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; V – criar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores. Parágrafo único – Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade. Art. 5º-B – A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. § 1º – Se a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites a que se refere o caput. § 2º – Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 3º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. § 4º – Os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma do art. 168 da Constituição da República. § 5º – As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 6º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. Art. 5º-C – São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos: I – o acesso a informação sobre: a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; II – o atendimento eficiente e de qualidade; III – a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno; IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos; VI – o acesso à Ouvidoria Geral.".

Art. 7º

– O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso V: "Art. 6º – (…) IV – Órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares: a) Gabinete; b) Centro de Desenvolvimento Institucional; c) Coordenadoria de Projetos e Convênios; d) Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário; e) Coordenadorias Regionais; f) Assessoria Jurídica; g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; h) Assessoria de Administração Estratégica e Inovação; i) Auditoria Interna; j) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; 2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade; k) Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura: 1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura; 2 – Diretoria de Compras e Contratos; 3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado; l) Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional: 1 – Diretoria de Pagamentos; 2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional; 3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria; m) Superintendência de Tecnologia da Informação: 1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos; 2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede; 3 – Diretoria de Informação e Dados; V – Órgãos auxiliares: a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; b) Escola Superior da Defensoria Pública; c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar. Parágrafo único – A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.".

Art. 8º

– Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-A que segue, composto pelos seguintes arts. 40-A, 40-B e 40-C: "CAPÍTULO II-A DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES Art. 40-A – Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário. Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro. Parágrafo único – São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional: I – estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro; III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas; IV – sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação; V – auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública; VI – promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos; VII – prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais; VIII – exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral. Seção II Das Coordenadorias Regionais Art. 40-C – As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação. § 1º – As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários. § 2º – A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral. § 3º – A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno.".

Art. 9º

– Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-B que segue, composto pelos seguintes arts. 40-D a 40-J: "CAPÍTULO II-B DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública Art. 40-D – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação. Art. 40-E – O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º – O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice. § 2º – As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública. § 3º – É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública. § 4º – O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior. § 5º – Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista. § 6 º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior. § 7 º – O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério. Art. 40-F – À Ouvidoria-Geral compete: I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar; II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; VIII – manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos; IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados. § 1º – A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada. § 2º – A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão. Art. 40-G – Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei. Art. 40-H – Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato. Seção II Da Escola Superior da Defensoria Pública Art. 40-I – A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências: I – iniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais; II – aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública; III – promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública; IV – desenvolver programas de pesquisa na área jurídica; V – organizar publicações com os resultados de suas ações; VI – zelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado; VII – manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; VIII – outras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei. § 1º – A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral. § 2º – O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais. § 3º – O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior. Seção III Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar Art. 40-J – O Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem por finalidade prestar-lhe apoio institucional em matéria ocupacional e para o exercício de suas funções, por meio de exames, perícias, laudos e outras providências necessárias ao desenvolvimento da saúde ocupacional de seu pessoal e à defesa dos interesses dos assistidos, conforme dispuser o Regulamento Interno da Defensoria Pública.".

Art. 10

– Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 44, o caput do art. 75 e os arts. 76 e 128 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 – (…) § 2º – Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais. § 3º – A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral. § 4º – Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço. (…) Art. 75 – O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. (…) Art. 76 – São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos: I – férias e férias-prêmio; II – licenças e afastamentos; III – aposentadoria; IV – direito de petição; V – outros direitos previstos em lei. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno. (…) Art. 128 – O Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será comemorado, anualmente, no dia 19 de maio.".

Art. 11

– Ficam acrescentadas ao Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, as seguintes Seções III e IV, compostas pelos arts. 44-A, 44-B, 44-C e 44-D a seguir: "Seção III Das Defensorias Públicas Especializadas Art. 44-A – As Defensorias Públicas Especializadas são órgãos de atuação permanente e de âmbito local ou regional, coordenados por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, e têm como competência a proteção, a preservação e a reparação dos direitos fundamentais, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Parágrafo único – Sem prejuízo de outras áreas de atuação previstas no Regulamento Interno da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas Especializadas atuarão nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, na proteção, preservação e reparação dos direitos de grupos sociais vulneráveis e das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência e nos conflitos fundiários urbanos e agrários. Art. 44-B – A criação, a modificação e a extinção de Defensorias Públicas Especializadas, bem como sua estrutura e suas atribuições, serão fixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, observadas a permanência e a prioridade de sua atuação. Art. 44-C – A implantação das Defensorias Públicas Especializadas será acompanhada da estrutura e dos serviços auxiliares necessários a seu funcionamento. Seção IV Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores Art. 44-D – As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal. § 1º – As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento. § 2º – Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores.".

Art. 12

– O Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a denominar-se: "Do Subsídio e dos Outros Direitos".

Art. 13

– O Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a denominar-se: "Do Subsídio".

Art. 14

– Fica acrescentado à Seção Única do Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art.75-A: "Art. 75-A – A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens: I – gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias; II – gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio; III – diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei; V – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei; VI – auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública; VII – outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. § 1º – As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública. § 2º – A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária.".

Art. 15

– O § 1º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 – (...) § 1º – As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão.".

Art. 16

– Ficam revogados o parágrafo único do art. 75 e o art. 146 da Lei Complementar nº 65, de 2003.

Art. 17

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016