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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

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Art. 14

– Fica acrescentado à Seção Única do Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art.75-A: "Art. 75-A – A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens: I – gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias; II – gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio; III – diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei; V – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei; VI – auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública; VII – outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. § 1º – As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública. § 2º – A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 141 /2016