Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O § 1º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 – (...) § 1º – As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão.".