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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

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Art. 4º

– O caput, os incisos I, VII a XI e XV do caput e o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido dos seguintes incisos XVI a XXIV e o artigo acrescido dos §§ 4º a 10 a seguir: "Art. 5º – São funções institucionais da Defensoria Pública: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos; (…) VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo; VIII – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; IX – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; X – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; XI – exercer, assegurado o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (…) XV – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XVI – acompanhar inquérito policial, sendo-lhe assegurado receber da autoridade policial a comunicação imediata da prisão em flagrante, quando o preso não constituir advogado; XVII – participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, quando neles tiver assento; XVIII – executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores; XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais; XX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução; XXI – promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles; XXII – prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições; XXIII – representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos; XXIV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei. (…) § 3º – A assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. § 4º – A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. § 5º – Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. § 6º – Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, ou a quem este indicar, o qual decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. § 7º – A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional. § 8º – O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. § 9º – O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público. § 10 – Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes observarão as seguintes prerrogativas institucionais de Defensoria Pública: I – reserva de instalações adequadas para atendimento aos presos e internos, com fornecimento de apoio administrativo; II – recebimento das informações solicitadas; III – acesso à documentação dos presos e internos; IV – direito de entrevista reservada com os presos e internos, mesmo aqueles incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 141 /2016