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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– O caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. (…) § 2º – À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 141 /2016